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A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e publicou nota técnica detalhando alterações nos leiautes da NFS-e com vistas a incorporar as informações referentes à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e ao Imposto Seletivo (IS), os novos tributos sobre o consumo criados pela emenda à Constituição Federal nº 132/2023.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que estabelece regras para a implementação da Reforma Tributária do Consumo, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado Federal. Com a aprovação desse projeto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem promover ajustes nos Documentos Fiscais Eletrônicos e nos sistemas envolvidos, tendo em vista que as alterações entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026.

A fim de garantir a operacionalização tempestiva das novas regras, além de permitir que as administrações tributárias e os contribuintes se preparem para as mudanças, antecipou-se a publicação dessas alterações. Vale ressaltar que as discussões sobre a Reforma Tributária ainda estão em curso, o que pode resultar em ajustes tanto na legislação quanto na nota técnica publicada.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/reforma-tributaria-do-consumo-adaptacao-da-nota-fiscal-de-servico-eletronica-nfs-e

Receita Federal

Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.213, de 27 de agosto de 2024, que amplia até dezembro de 2024 o prazo para o envio de informações relacionadas ao Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para operações de Renda Variável, ReVar.

A aplicação já está em funcionamento para um grupo de contribuintes. A liberação para os demais será no início de 2025.

Essa medida visa facilitar a adaptação dos contribuintes ao novo sistema de apuração e melhorar o fluxo de informações fiscais. Com a ampliação dos prazos de teste, a Receita Federal busca proporcionar uma adaptação mais eficaz ao novo sistema de apuração de imposto, beneficiando milhares de investidores no mercado de renda variável.

Entenda melhor

O ReVar será a calculadora oficial da Receita Federal para calcular o imposto incidente sobre a renda variável de pessoas físicas. O programa está em fase de testes, liderado pela RFB em colaboração com a Bolsa de Valores (B3). Essa ferramenta permitirá automatizar completamente o processo de apuração de ganhos em renda variável e, por consequência, o cálculo do Imposto de Renda devido nessas operações.

Confira as normas relacionadas

  • Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023 (criou o ReVar);
  • Instrução Normativa RFB nº 2.189, de 29 de abril de 2024 (alterou inicialmente o cronograma).

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/receita-federal-amplia-periodo-de-teste-do-revar-programa-que-calcula-o-ir-em-operacoes-de-renda-variavel

Receita Federal informa que foi disponibilizada a versão 4.2.0 do APP MEI, com a inclusão da funcionalidade “Consulta Pendências” que permite a visualização das pendências relativas:

 À omissão da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI); e

 Aos débitos do SIMEI em cobrança na RFB, inclusive débitos controlados por processo e parcelas em atraso de parcelamento.

 A nova versão também possibilita a emissão de um único DAS para quitação de débitos de mais de um mês.

 Para ter acesso à funcionalidade “Consulta Pendências”, o MEI deverá efetuar o login com sua conta gov.br.

Além da “Consulta Pendências”, o APP MEI possui os seguintes serviços:

  • Emissão de DAS para pagamento da contribuição mensal;
  • Transmissão da DASN-SIMEI;
  • Solicitação de restituição de pagamentos em duplicidade;
  • Consulta a informações sobre o CNPJ e SIMEI.

O APP MEI pode ser baixado nas lojas Google Play e APP Store por meio do link: https://www.gov.br/pt-br/apps/mei

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/ja-esta-disponivel-nova-versao-do-app-mei-com-funcionalidade-inedita 

A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR/2024) deverá ser entregue no período de 12.08.2024 a 30.09.2024, de acordo com o artigo 8° da IN RFB n° 2.206/2024. O artigo 2° da referida instrução normativa relaciona quem está obrigado à apresentação da DITR. O programa para elaboração da DITR ainda não foi disponibilizado pela Receita Federal, sendo que a previsão é que esteja disponível a partir de 12.08.2023.

Documentos a serem Preenchidos

A pessoa física ou jurídica proprietária de imóvel rural deverá apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2024, que será composta pelos seguintes documentos, conforme expresso no artigo 3° da IN RFB n° 2.206/2024:

a) DIAC – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – para cadastrar o imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, e para informar a alteração nas informações cadastrais do imóvel rural, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) e a que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

b) DIAT – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – para prestar informações necessárias ao cálculo e apuração do valor do ITR do imóvel rural declarado.

Fonte: Editora Econet Ltda

A pessoa física ou jurídica proprietária imóvel rural, obrigada a entregar a DITR, deverá, também, preencher e apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para reconhecimento das áreas de preservação permanente e de utilização limitada, para fins de isenção do ITR.

A obrigatoriedade de entrega ocorrerá desde tenham sido informadas na DITR, de acordo com os artigos 1° e  da IN IBAMA n° 05/2009, a área de preservação permanente e/ou de utilização limitada, e a área de reflorestamento com essências exóticas ou nativas e a área extrativa.

O ADA deverá ser entregue de 1° de janeiro a 30 de setembro de cada exercício, podendo ser retificado até 31 de dezembro do mesmo exercício, sendo necessário uma ADA para cada Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF).

Fonte: Editora Econet Ltda

Receita Estadual

Documento de arrecadação deve ser emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

As empresas beneficiadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) com Regime Especial devem efetuar o pagamento da Taxa Anual de Controle e Manutenção até o dia 30 de setembro de 2024. As informações que estabelecem a forma e o prazo de pagamento foram publicadas na Resolução 5.819, no Diário Oficial do último sábado (31/8).

O valor a ser recolhido é de R$ 3.204,78 (607 UFEMGs). Para efetuar o pagamento, é necessário emitir o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no site da SEF/MG. Para acessar diretamente, https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/ctrl/ARRECADA/ARRECADA/REEMITIR_DAE?ACAO=VISUALIZAR

A obrigatoriedade do recolhimento já foi informada, via caixa de mensagens do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), aos mais de 4 mil contribuintes beneficiários do regime especial de tributação, por meio do Comunicado SUTRI 020/2024.

A funcionalidade do SIARE para a reemissão de DAE não permite alterar a data de validade do documento. Ou seja, uma vez emitido o DAE, o pagamento deverá ser efetuado no mesmo dia. No entanto, a reemissão do DAE poderá ser feita tantas quantas forem as vezes necessárias, sem acréscimos legais, até a data limite de 30/9.

Alerta e consequências
O não pagamento da taxa na data prevista se traduz em cobrança de multas e juros contados até 90 dias após o vencimento. Passado esse prazo, sem o recolhimento do débito, o Regime Especial fica sujeito à revogação “de ofício”.

Para mais informações e orientações, https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/taxas/taxa-de-regime-especial/ 

Fonte: https://crcmg.org.br/noticias/regime-especial-taxa-de-manutencao-e-controle-vence-em-30-9/ 

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Trabalhista

PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS N° 049 / 2024
Disciplina a operacionalização do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária.

ATUALIZADAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE DCTFWEB DE AFERIÇÃO E SERO PARA OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.212 / 2024
Altera a Instrução Normativa RFB n° 2.021/2021, que dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.

Fonte: Editora Econet Ltda

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Obrigações Tributárias

Fonte: Editora Econet LTDA

Aniversariantes

Nuely Aparecida Reis

22 de
Março

Antonio Della Torres Ferreira

Agil Contabilidade
26 de
Março

Marco Antonio Borges

Soma Place Contabilidade
26 de
Março

Arlindo Rodrigues dos Santos Jr

Correto Contabilidade
28 de
Março

Consulte Contabilidade – Gustavo

Consulte Contabilidade
5 de
Março

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