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Estatuto do Sindicato

SINDICATO DOS CONTABILISTAS UBERLÂNDIA

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADE

Art. 1º – O SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE UBERLÂNDIA, fundado em 19/11/1975 com sede e foro em Uberlândia, Estado de Minas Gerais, situado na Rua Bueno Brandão n. 750, Bairro Martins, com inscrição no CNPJ sob o n. 18.483.891/0001-40é uma sociedade civil sem fins lucrativos, entidade sindical de 1º grau, que tem como base territorial no município de Uberlândia, Minas Gerais, sendo constituído para fins de estudo, aprimoramento, reivindicação, defesa, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional que atuam com a contabilidade, formada por contadores, técnicos em contabilidade,  e com o intuito de colaboração com as demais entidades contábeis no sentido de promover crescimento e desenvolvimento da classe e da atividade contábil.

§ 1º – A duração da entidade é por tempo indeterminado e o exercício fiscal e contábil coincide com o ano civil brasileiro.

Art. 2º – São prerrogativas do Sindicato:

$1              I.      Aprimorar, coordenar, proteger, reivindicar e representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, bem como todos e quaisquer órgãos, instituições, empresas e entidades, os interesses gerais da Classe ou os interesses individuais dos associados relativos à Profissão Contábil;

$1            II.      Promover dissídio coletivo; celebrar convenções, contratos de acordos coletivos de trabalho com o objetivo de regência das relações de trabalho dos componentes da categoria, no âmbito de sua representação;

$1          III.      Eleger ou designar, dentro de sua competência, os representantes da Classe Contábil;

$1          IV.      Fixar contribuições a todos os filiados à Entidade, bem como àqueles que se beneficiarem das negociações coletivas que envolverem a Classe Contábil.  

$1            V.      Fundar e manter bolsa de colocação e emprego de contabilistas;

$1          VI.      Criar comissões, departamentos e serviços que objetivem o melhor atendimento de suas finalidades.

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Art. 3º – São deveres do Sindicato:

$1                I.      Exercer as suas atividades segundo os princípios estabelecidos na constituição do País e nas leis vigentes;

$1              II.      Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e soluções de problemas relacionados com a categoria;

$1            III.      Manter para os associados, respeitados os limites orçamentários, serviços de consultoria e assessoria técnico-profissional, jurídica e de assistência médica, dentária e outros serviços afins;

$1            IV.      Manter para os associados, respeitados os limites orçamentários, assistência recreativa e sociocultural.

$1              V.      Promover conciliação nos dissídios de trabalho;

$1            VI.      Promover ou colaborar para o aprimoramento cultural dos associados através de cursos, conferências, palestras, conclaves e manter convênios com escolas ou cursos regularmente constituídos;

$1          VII.      Manter o serviço de homologação de acordos rescisórios de contratos de trabalho;

$1        VIII.      Assistir aos associados e seus dependentes, definidos na lei Orgânica de previdência social e perante os poderes públicos, quando possível;

$1            IX.      Promover a defesa das prerrogativas profissionais dos seus associados.

$1              X.      Propor medidas judiciais de natureza coletiva na defesa dos interesses da categoria econômica que representa;

$1            XI.      Editar jornais, revistas e publicações de periódicos em geral, a fim de orientar o setor que representa;

$1          XII.      Defender os interesses e direitos da categoria econômica que representa protegidos pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), podendo para tanto intentar todo e qualquer tipo de ação capaz de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

$1        XIII.      Representar seus Associados Regulares de forma coletiva, individual, judicial ou extrajudicialmente, mediante solicitação formal dos mesmos, dirigida à Diretoria do Sindicato, que deverá autorizar a referida representação;

$1        XIV.      Realizar feiras, congressos, seminários, cursos, palestras e eventos sociais e de integração de interesse do setor representado.

Art. 4º – São condições para o funcionamento do Sindicato:

$1              I.      Observar rigorosamente as leis, os princípios morais e éticos e a compreensão dos deveres cívicos;

$1            II.      Abster de quaisquer atividades propagandas incompatíveis aos interesses nacionais e à categoria econômica;

$1          III.      Vedar o exercício de cargo eletivo cumulativamente com emprego remunerado pelo Sindicato, ou por entidade sindical de grau superior;

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 5º – A todo o participante da categoria profissional de contabilista, formada por contadores técnicos em contabilidade, caso satisfaça as exigências da legislação sindical e deste Estatuto, assiste o direito de ser admitido como associado do Sindicato.

§ Único – O Associado poderá requerer seu desligamento do quadro social do sindicato, mediante solicitação formal dirigida à diretoria, o que lhe será concedido desde que esteja quite com o pagamento das mensalidades sociais e quaisquer outros débitos porventura existentes para com o Sindicato.

  

Art. 6º – Dividem-se os associados em:

$1              I.      Fundadores: aqueles que tenham participado da assembleia geral de fundação do Sindicato;

$1            II.      Efetivos: Aqueles que tiveram aprovado pela diretoria seu pedido de admissão devidamente instruído com os documentos comprobatórios que os habilitem para o exercício da atividade contábil;

$1          III.      Beneméritos: Aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao sindicato, inclusive:

$1a.      Promovendo o desenvolvimento da solidariedade profissional;

$1b.      Concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio do sindicato mediante a doação ou legados;

$1c.       Contribuindo para o desenvolvimento intelectual da profissão, através de obras relevantes;

$1          IV.      Isentos: Os contabilistas com mais de 70 (setenta) anos de idade e que seja associado ao Sindicato a mais de 10 (dez) anos. A isenção será concedida a partir do exercício subsequente de quando é completado o septuagésimo aniversário

Art. 7º – São direitos do Associado:

$1              I.      Tomar parte, votar e ser votado, nas assembleias gerais, observadas as disposições deste estatuto e a Legislação vigente;

$1            II.      Frequentar, apresentar propostas e participar dos eventos promovidos pelo Sindicato;

$1          III.      Utilizar e usufruir os serviços prestados pelo Sindicato, nos termos deste Estatuto, regimentos e regulamentos pertinentes;

$1          IV.      Requerer, com número mínimo de vinte por cento (20%) dos associados, com direito a voto, a convocação da assembleia extraordinária, justificando os motivos da iniciativa;

$1            V.      Recorrer de todo ato lesivo de direito contrário a este estatuto, emanado da Diretoria, ou da assembleia geral, podendo qualquer associado mover a competente ação na esfera judiciária, no prazo de 02 (dois) anos;

$1          VI.      Ser representado pelo Sindicato, judicial ou extrajudicialmente, e, no caso de representação individual, desde que solicite formalmente à Diretoria do Sindicato e a mesma autorize a referida representação.

§ 1º – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

§ 2º – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, por obrigações contraídas em nome do Sindicato.

§ 3º –   Só poderá votar e ser votado, o associado em situação regular com seu dever perante o Sindicato.

Art. 8º – São deveres dos associados:

$1                I.      Pagar pontualmente, as contribuições associativas, assistencial e sindical, ou outras que vierem a ser criadas, fixadas pela assembleia geral;

$1              II.      Comparecer as assembleias gerais e acatar suas decisões;

$1            III.      Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da classe contábil;

$1            IV.      Não tomar deliberações que envolvam interesse da classe sem prévio pronunciamento do Sindicato;

$1              V.      Desempenhar com assiduidade, disposição e abnegação o cargo para qual tenha sido eleito ou nomeado, uma vez investido no seu exercício;

$1            VI.      Comparecer aos atos, promoções ou solenidades organizadas ou patrocinadas pelo Sindicato;

$1          VII.      Cumprir este estatuto; instruções emanadas da diretoria; sem prejuízo do exercício do direito de defesa quando se sentirem prejudicados;

$1        VIII.      Comunicar formalmente a secretaria, quando da eventual alteração de dados cadastrais;

$1            IX.      Atuar com zelo e ética o exercício da profissão;

Art. 9º – O associado está sujeito às seguintes penalidades:

$1a.      Multa;

$1b.      Suspensão;

$1c.       Eliminação;

§ 1º – Será passível de multa o associado que:

$1a.      Desacatar a assembleia geral ou a diretoria;

$1b.      Desacatar as decisões da assembleia geral ou da diretoria;

$1c.       O valor da multa será equivalente a 10 (dez) contribuições associativas em vigor, sendo duplicada em caso de reincidência.

§ 2º – Será passível de suspensão ou eliminação o associado que:

$1a.      Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do sindicato;

$1b.      Sem motivo justificado, atrasar mais de 3 (três) meses o pagamento de contribuições sociais e demais obrigações devidas ao sindicato;

Art. 10º – As penalidades serão impostas pela diretoria.

§ 1º – A aplicação de penalidades, sob pena de nulidade, será precedida da audiência do associado, o qual poderá articular por escrito a sua defesa a diretoria e a Assembléia Geral de Associados, no prazo de trinta (30) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 2º – A aplicação de penalidades não exclui a adoção de medidas judiciais cabíveis contra o faltoso, quando se tratar de lesões aos direitos ou ao patrimônio social do Sindicato.

Art. 11º – O associado que tenha sido suspenso ou eliminado do quadro social poderá reingressar no Sindicato, desde que seja considerado reabilitado, a juízo da Diretoria ou da Assembléia Geral, ou caso liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamentos das contribuições sociais, sindicais ou assistenciais.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 12º – A Assembléia Geral é órgão máximo de direção e orientação do Sindicato, cujas decisões são soberanas quando suas deliberações, não contraria às leis vigentes e a este Estatuto, forem tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados em condições de votar, em 1ª (primeira) convocação e, nas convocações seguintes, por maioria dos votos dos associados presentes, observado o parágrafo primeiro do artigo 13º.

§ 1º – A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em jornal de circulação diária, na sede do Sindicato.

§ 2º – Serão convocados todos os Contabilistas registrados no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais, na base territorial do Sindicato, associados ou não, para tratar do seguinte assunto: base do Dissídio Coletivo e seu custeio por meio da Contribuição Assistencial.

§ 3º – Os associados, nas Assembleias Gerais que tratarem de assuntos relacionados com o inciso IV do artigo 13º, poderão se fazer representar por procuradores associados.

Art. 13º – Compete privativamente a Assembléia Geral:

$1              I.      Eleger os administradores;

$1            II.      Destituir os administradores;

$1          III.      Aprovar as contas;

$1          IV.      Alterar o estatuto;

$1            V.      Compra ou alienação de imóveis;

$1          VI.      Aprovar o valor da Contribuição Sindical nos termos do Artigo 583 da CLT redação dada pela lei 6.386/76 e artigo 8º da Constituição Federal.

§ 1º – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em 1ª (primeira) convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;

§ 2º – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente:

$1              I.      No primeiro trimestre de cada ano, para examinar e deliberar sobre as contas da Diretoria, relativas ao exercício anterior;

$1            II.      Até 30 (trinta) dias antes do término do exercício, para examinar e deliberar sobre o orçamento para o exercício seguinte.

Art. 14º – Realizar-se-ão Assembleias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores:

I – quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente;

II – quando os associados, em condições de votar, em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) do quadro social, 1/5 (um quinto), as requererem, especificando pormenorizadamente os motivos da convocação.

Art. 15º – À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou pelos associados, e desde que atendidas as prescrições do artigo antecedente, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para a sua realização, dentro de 10 (dez) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§ 1º – Na falta de convocação pelo Presidente, e expirado o prazo marcado neste artigo, ao Conselho Fiscal competirá fazê-la.

§ 2º – Deverá comparecer à Assembléia, sob pena de sua nulidade, a maioria dos que a promoveram.

Art. 16º – As Assembleias serão instaladas pelo Presidente ou seu substituto, o qual iniciará a sessão lendo o Edital de Convocação e pedindo, em seguida, que a Assembléia designe por aclamação um associado que irá presidir os trabalhos, o qual, assumindo, convidará para compor a Mesa um associado para Secretário e, quando exigido pelo assunto a ser debatido, dois associados para escrutinadores.


Art. 17º – 
Serão tomadas por escrutínio secreto às deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

$1              I.      Eleição do associado para representação da categoria;

$1            II.      Orçamento discriminando a receita e a despesa, na forma das instruções e modelos determinados pela Diretoria;

$1          III.      Exame e votação das contas da Diretoria;

$1          IV.      Julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

$1            V.      Destituição dos administradores;

$1          VI.      Alteração do estatuto social.

§ único – Em relação aos incisos II, III e VI, poderá a votação, a critério da Assembleia Geral, ser feita por aclamação.

Art. 18º – As Assembleias Gerais só poderão tratar dos assuntos que constarem na convocação.

Seção II

Da Diretoria

Art. 19º – O Sindicato será administrado por uma diretoria composta de 03 (três) membros efetivos e 06 (seis) suplentes, e Diretores Adjuntos enumerados na cláusula 25ª (vigésima quinta), todos eleitos em Processo Eleitoral.

§ 1º – A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos;

$1              I.      Presidente

$1            II.      1º – Vice-Presidente

$1          III.       2º- Vice -Presidente

$1          IV.      Diretor Financeiro

$1            V.      1º – Diretor Financeiro

$1          VI.      2º – Diretor Financeiro

$1        VII.      Diretor Secretário

$1      VIII.      1º – Diretor Secretário

$1          IX.      2º – Diretor Secretário

§ 2º – Aos Diretores, cujas funções não estejam discriminadas nos artigos seguintes, compete auxiliar os titulares dos cargos, e substituí-los nos seus impedimentos.

§ 3º – Em caso de ausência ou impedimento, aprovada a substituição em reunião de Diretoria, o Diretor substituto exercerá plenamente o cargo, inclusive a representação judicial e bancária.

§ 4º – O Presidente e quem o houverem sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para períodos subsequentes;

Art. 20º – Será de 03 (três) anos a duração do mandato da Diretoria, contada a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição podendo os membros serem reeleitos;

Art. 21º – À Diretoria compete:

$1              I.      Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover atividades do interesse dos associados;

$1            II.      Elaborar os regulamentos de serviços internos;

$1          III.      Elaborar o orçamento anual;

$1          IV.      Elaborar, anualmente as demonstrações Contábeis e, mensalmente, os balancetes;

$1            V.      Autorizar despesas e receitas previstas ou não em orçamentos, desde que não estejam obrigadas à prévia aprovação de Assembleia Geral;

$1          VI.      Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

$1        VII.      Reunir-se em sessão, ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria dos Diretores a convocar;

$1      VIII.      Administrar o quadro de pessoal e fixar-lhe a remuneração, respeitados os limites orçamentários e o artigo 85º;

$1          IX.      Criar e definir Comissões, nomeando os respectivos diretores titulares e suplentes, podendo substituí-los quando necessário.

$1            X.      Deliberar sobre todas as demais matérias que não sejam privativas de Assembleia Geral.

§ 1º – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de 06 (seis) de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 22º – Ao presidente compete:

$1              I.      Representar o Sindicato perante a administração pública e em Juízo, podendo delegar poderes;

$1            II.      Convocar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral presidindo aquelas e instalando estas;

$1          III.      Assinar, em companhia dos demais Diretores, as atas de reuniões da Diretoria;

$1          IV.      Assinar, em companhia do Diretor Financeiro ou do Vice-Diretor Financeiro, os balancetes mensais, o orçamento anual, as demonstrações Contábeis e as prestações de contas;

$1            V.      Rubricar os livros da Tesouraria e da Secretaria;

$1          VI.      Ordenar os pagamentos das despesas autorizadas e assinar os cheques em conjunto com o Diretor Financeiro ou com o Vice-Diretor Financeiro;

$1        VII.      Despachar as correspondências recebidas e assinar as expedidas;

$1      VIII.      Admitir e demitir funcionários, com ciência à Diretoria, consoante às necessidades do serviço;

$1          IX.      Convocar Assembleia Geral Ordinária, no 1º (primeiro) trimestre, para exame e votação do relatório, do ano anterior, e da prestação de contas, acompanhados das demonstrações Contábeis respectivas;

$1            X.      Convocar a Assembleia Geral Ordinária, até 30 (trinta) dias antes do término do ano, para exame e votação da proposta orçamentária para o exercício seguinte;

$1          XI.      Proferir, além do voto comum, o de qualidade, no caso de empate.

$1        XII.      Convocar as eleições sindicais prestando toda a colaboração à Comissão Eleitoral para regular o desenvolvimento do pleito;

§ único – Ao  1º Vice Presidente 2º Presidente compete:

$1              I.      Substituir o Presidente em seus impedimentos;

$1            II.      Exercer, quando no exercício da Presidência, a representação do Sindicato, perante a administração pública ou em Juízo;

$1          III.      Assinar cheques com o Diretor Financeiro ou com o Vice-Diretor Financeiro;

$1          IV.      Auxiliar o Presidente, exercendo as atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 23º – Ao Diretor Financeiro compete:

$1              I.      Ter sob sua responsabilidade os valores e o patrimônio do Sindicato;

$1            II.      Assinar os cheques juntamente com o Presidente ou com o Vice Presidente, e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

$1          III.      Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

$1          IV.      Ter sob sua responsabilidade a direção e a fiscalização dos trabalhos da Tesouraria;

$1            V.      Apresentar à Diretoria, para análise, votação e posterior assinatura com o Presidente, os balancetes mensais, o orçamento anual e as Demonstrações Contábeis, para serem encaminhados ao Conselho Fiscal;

$1          VI.      Ter sob sua responsabilidade os depósitos e aplicações dos valores do Sindicato nos estabelecimentos de crédito autorizados pela Diretoria.

§ 1º – É facultado ao Diretor Financeiro propor a fixação de um fundo, para atender as pequenas despesas imediatas, cujo valor será determinado pela Diretoria.

§ 2º – Aos 1º e 2º Diretores Financeiro compete:

$1              I.      Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos;

$1            II.      Assinar cheques, juntamente com o Presidente;

$1          III.      Auxiliar o Diretor Financeiro, exercendo as atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 24º – Ao Diretor Secretário compete:

$1              I.      Superintender a guarda do arquivo em geral e de documentos;

$1            II.      Redigir as atas das reuniões da Diretoria;

$1          III.      Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

$1          IV.      Assinar as carteiras sociais.

§ único – Aos  1º e 2º Secretários compete:

$1              I.      Substituir o Diretor Secretário em seus impedimentos;

$1            II.      Auxiliar o Diretor Secretário, exercendo as atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 25º – Em Processo Eleitoral também serão eleitos os Diretores Adjuntos, no máximo (05) em cada área, que atuarão da seguinte maneira;

I – DIRETORES DE ASSUNTOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS

Distribuirão os serviços, sob o comando de um dos membros, escolhido pela maioria, com a finalidade de promover estudos jurídicos e contábeis, que por meio eletrônico ou escrito, serão repassados para os Associados;

II- DIRETORES SOCIAL

Distribuirão os serviços, sob o comando de um dos membros, escolhido pela maioria, com a finalidade de:  I – Ter, sob sua responsabilidade, todo material necessário para realização de eventos sociais; II – Promover juntamente com a Diretoria a  realização de comemorações às datas alusivas ao Sindicato ou à Classe; III – Efetuar cotação de empresas e profissionais para realização de eventos sociais, efetivando, após aprovação, sua contratação;  IV – Dirigir, orientar e supervisionar as atividades de caráter social, recreativo  do Sindicato.

III- DIRETORES DE ASSUNTOS SINDICAIS E LEGISLAÇÃO

Distribuirão os serviços, sob o comando de um dos membros, escolhido pela maioria, com a finalidade de Promover estudos ligados à legislação sindical, Palestras e legislações de modo geral para o desenvolvimento sindical;

IV – DIRETORES DE ESPORTES

Distribuirão os serviços, sob o comando de um dos membros, escolhido pela maioria, com a finalidade de promover, esportes ligados à classe contábil, tais como; campeonato de futsal, basquete , vôlei e outros esportes de interesse geral;

V- DIRETORES DE MARKENTING COMUNICAÇÃO E EVENTOS

Distribuirão os serviços, sob o comando de um dos membros, escolhido pela maioria, com a finalidade de promover a Divulgação da Entidade, através da imprensa escrita e falada;

 

Art. 27º – São atribuições exclusivas da Diretoria a representação e a defesa dos interesses do Sindicato perante os poderes públicos, salvo mandatário com poderes autorizados pela Diretoria e outorgados por procuração do Presidente.

§ único – A representação do sindicato junto a entidade sindical de grau superior será exercida pelos Delegados Representativos, eleitos para esta finalidade.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 28º – O Conselho Fiscal do Sindicato é composto de, 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes.

Art. 29º – Será de 03 (três) anos, a duração do mandato do Conselho Fiscal, contada a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, sendo permitido reeleições;

Art. 30º – Compete ao Conselho Fiscal:

$1              I.      Examinar e emitir parecer sobre o orçamento anual do Sindicato;

$1            II.      Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, para examinar e emitir parecer sobre os balancetes contábeis mensais e, extraordinariamente, quando necessário;

$1          III.      Examinar e emitir parecer sobre as Demonstrações Contábeis e as prestações de contas do exercício.

$1          IV.      Será eleito entre os membros efetivos o presidente do conselho fiscal, com as atribuições de gestão do conselho.

§ único – O exame do parecer, referido nos incisos I e III deste artigo, deverá constar da Ordem do Dia da Assembleia Geral.

Seção IV

Do Conselho Consultivo

Art. 31º – O Conselho Consultivo será composto pelos ex-presidentes do Sindicato, com situação cadastral regular e não tenha ocorrido irregularidade na sua gestão, cujas funções são as seguintes:

$1              I.      Estudar problemas e questões que interessem ao Sindicato e a Classe, sugerindo aos seus órgãos competentes, em caráter de colaboração, medidas para atingir suas finalidades;

$1            II.      Apreciar, a pedido da Diretoria ou do Conselho Fiscal, qualquer assunto de interesse para o Sindicato, sugerindo àqueles órgãos, em caráter de colaboração, as medidas que julguem aconselháveis.

§ 1º – Será eleito entre os membros do Conselho Consultivo um presidente, com as atribuições de gestão do conselho consultivo.

§ 2º – O Conselho Consultivo será assessorado pelos funcionários do Sindicato, nos termos requisitados pelo seu presidente em exercício.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Seção I

Do eleitor

Art. 32º – É eleitor todo associado que estiver no exercício pleno da profissão, devendo estar em gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.

Art. 33º – É válido para identificação do eleitor, qualquer dos documentos:

$1              I.      Carteira de Identidade do Contabilista;

$1            II.      Cédula de Identidade;

$1          III.      Carteira de Trabalho e previdência social;

Art. 34º – Para exercer o direito do voto, o eleitor deverá estar quite com as Contribuições devidas ao Sindicato.

Art. 35º – É vedado o voto por procuração quando houver mais de uma chapa registrada.

Art. 36º – É inelegível o candidato que:

$1              I.      Comprovadamente, houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

$1            II.      Não preencher os requisitos contidos no parágrafo único do artigo 38º;

$1          III.      Não preencher os requisitos do artigo 32º;

$1          IV.      Não tiver, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício da profissão, comprovados por meio do registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais;

$1            V.      Não tiver, no mínimo, 06 (seis) meses ininterruptos de inscrição no quadro social do Sindicato;

$1          VI.      Tendo sido verificada alguma irregularidade em qualquer dos documentos do parágrafo único do artigo 38º, não apresentar esclarecimentos e/ou justificativas em direito admitidas, a critério da Diretoria do Sindicato, que o eximam das responsabilidades apontadas, até o dia anterior ao do prazo de publicação das chapas.

Seção II

Do Processo Eleitoral

Art. 37º – As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas por meio de Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) e mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos em exercício.

§ 1º – Cabe ao Presidente do Sindicato, na condição de Presidente do Processo Eleitoral, convocar a Assembleia Geral de eleição de que trata este artigo, por edital, contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados:

$1              I.      Datas, horários e locais de votação;

$1            II.      Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria do Sindicato;

$1          III.      Prazo para impugnação de candidaturas;

$1          IV.      Datas, horários e locais da 2ª (segunda) votação, caso não seja atingido o “quorum” na 1ª (primeira), que é de 50% (cinquenta por cento) dos associados em condições de votar, bem como de nova votação em caso de empate entre as chapas mais votadas.

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§ 2º – Cópias do edital deverão, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 150 (cento e cinquenta) dias, antes do término dos mandatos em exercício, ser afixadas na sede do Sindicato e, se for o caso, nas suas sub-sedes ou seções, bem como aviso resumido do edital em jornal de circulação diária, onde estiver situado a sede do Sindicato, devendo conter neste aviso resumido as seguintes informações:

$1              I.      Nome do Sindicato em destaque;

$1            II.      Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;

$1          III.      Datas, horários e locais de votação;

$1          IV.      Referência aos principais locais onde se encontram afixados os editais.

§ 3º – No caso de haver empate entre as chapas mais votadas, a nova votação será restrita às chapas empatadas.

§ 4º – Não atingido o “quorum” mínimo em 1ª (primeira) votação, a 2ª (segunda) votação, assim como a nova votação em caso de empate entre as chapas, será realizada independentemente de “quorum” mínimo, sendo proclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

§ 5º – Havendo registro de 1 (uma) única chapa, a Assembleia Geral poderá ser realizada em apenas 1 (uma) votação, considerado, em relação ao “quorum”, o disposto no parágrafo anterior.

Art. 38º – O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias contados da data da publicação do aviso resumido do edital.

§ único – O requerimento de registro da chapa indicará os candidatos e respectivos cargos e será endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, instruído com os seguintes documentos:

$1I.      Ficha de qualificação de cada candidato;

$1II.      Declaração de residência pelo interessado;

Art. 39º – O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada.

§ único – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, fixará nova data para a eleição.

Art. 40º – Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação de todos os candidatos, preenchidas, assinadas e devidamente acompanhadas dos documentos exigidos no parágrafo único do artigo 38º.

§ único – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, ou insuficiência do número de candidatos, o Presidente notificará o(s) interessado(s) para que promova(m) a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotado esse prazo e não corrigida(s) a(s) irregularidade(s), o registro da chapa será considerado cancelado.

Art. 41º – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do Sindicato providenciará:

$1              I.      A imediata redação da ata, que será assinada por ele e pelos Diretores presentes e, pelo menos, por, 01 (um) candidato de cada chapa, a qual receberá o número de acordo com a ordem de registro;

$1            II.      Dentro de 05 (cinco) dias, a composição gráfica de cada chapa registrada com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes;

$1          III.      Dentro de 08 (oito) dias, a publicação das chapas, por meio do mesmo meio de divulgação do aviso resumido do edital em jornal de circulação na base territorial do Sindicato.

Seção III

Das Mesas Coletora e Apuradora

Art. 42º – As mesas coletoras serão constituídas de 01 (um) presidente, 02 (dois) mesários e 01 (um) suplente, designados pela Diretoria.

§ 1º   As mesas coletoras, a juízo da Diretoria, serão instaladas na sede social e em outros locais.

§ 2º  – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos a Presidente, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.

§ 3º – As mesas coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes da eleição.

Art. 43º – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

I – os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o 2º (segundo) grau, inclusive;

II – os membros da Diretoria do Sindicato.

Art. 44º – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º –Todos os membros da mesa coletora, salvo motivo de força maior, deverão estar presentes aos atos de abertura e de encerramento da votação.

§ 2º  – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o 1º (primeiro) mesário e, na sua falta ou impedimento, o 2º (segundo) mesário ou o suplente.

§ 3º – Observados os impedimentos do artigo anterior, poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, os membros que forem necessários para completar a mesa.

Art. 45º – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora, salvo por mandado de autoridade competente, poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Art. 46º – A mesa apuradora será constituída de 01 (um) presidente, 01(um) secretário, 02 (dois) escrutinadores e 01 (um) suplente, designados pela Diretoria.

§ único – Aplicam-se à mesa apuradora, no que couber, as disposições estabelecidas para as mesas coletoras.

Seção IV

Da Votação e Apuração

Art. 47º –  No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente da mesa coletora, para que sejam supridas eventuais deficiências.

Art. 48º – À hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa coletora declarará iniciados os trabalhos.

Art. 49º – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas e máxima de 02 (dois) dias, observados sempre os horários de início e de encerramento previstos no edital de convocação.

§ 1º –Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

§ 2º  – Quando a votação se fizer em 02 (dois) dias, ao término dos trabalhos do 1º (primeiro) dia, o presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, por eles assinada, com menção expressa do número de votos depositados.

§ 3º – Ao término dos trabalhos do 1º (primeiro) dia, as urnas permanecerão na sede do Sindicato sob a guarda de associados indicados pelos candidatos e pelo Presidente do Processo Eleitoral.

§ 4º – O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença do presidente, mesários e fiscais, depois de verificado que está inviolada.

Art. 50º – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará folha de votantes, receberá rubricada pelo presidente e mesários, cédula única e, na cabina indevassável, assinalará seu voto.

§ 1º –Antes de depositar a cédula única na urna, o eleitor deverá exibir sua parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, ser a que lhe foi entregue.

§ 2º  – Se a cédula única não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer a cédula única que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Art. 51º – Os associados que tiverem direito de votar, cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado.

Art. 52º – À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores que ainda não votaram, serão eles convidados, em voz alta, pelo presidente da mesa coletora, para que lhe entreguem os documentos de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

§ 1º –Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 2º  – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada observado o parágrafo segundo do artigo 49º.

§ 3º – Em seguida, o presidente da mesa coletora fará lavrar a ata, que será assinada por ele, pelos mesários e fiscais, registrando as datas e horários do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos e fiscais. A seguir, o presidente da mesa coletora fará entregar ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, todo material utilizado durante a votação.

Art. 53º – Recebido o material de votação, a mesa apuradora, constituída nos termos do artigo 46, procederá à verificação do quórum e das ocorrências havidas durante a votação, após o que, regular o procedimento de votação, passará imediatamente à contagem dos votos, urna por urna, discriminando o resultado e eventuais ocorrências. Após a contagem será lavrada ata com o resultado urna por urna e total, a qual será firmada por todos os integrantes da mesa apuradora.

Art. 54º – Será proclamada vencedora, pelo presidente da mesa apuradora, a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

Seção V

 Da Impugnação

Art. 55º – A impugnação de candidaturas será feita por escrito por qualquer associado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação da relação das chapas registradas.

§ único  – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida ao Presidente do Sindicato e entregue contra-recibo na Secretaria.

Art. 56º – Cientificado, por escrito, contra recibo, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa.

§ único – Instruído o processo de impugnação, será ele submetido à apreciação da Diretoria do Sindicato, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 57º – Pode ainda, qualquer associado quite com os cofres da entidade e no gozo dos seus direitos sociais, interpor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término dos trabalhos eleitorais, impugnação das eleições.

§ 1º –A impugnação será dirigida ao Presidente do Sindicato e entregue, em 02 (duas) vias, contra recibo, na Secretaria.

§ 2º – Protocolada a impugnação, cumpre ao Presidente anexar a 1ª (primeira) via ao processo eleitoral e encaminhar a 2ª (segunda) via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao impugnado para, em 03 (três) dias, oferecer sua defesa.

§ 3º – Findo o prazo estipulado, recebida ou não a defesa do impugnado, terá o Presidente 03 (três) dias para informar a impugnação e convocar a Diretoria do Sindicato para julgar, fundamentadamente, a impugnação.

VI

Dos Recursos

Art. 58º – Não concordando com a decisão da Diretoria, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da realização da reunião, a parte interessada poderá recorrer para a Assembleia Geral, mediante requerimento fundamentado ao Presidente do Sindicato.

§ 1º – Cientificado pelo Presidente, o recorrido terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa.

§ 2º – Esgotado o prazo do parágrafo anterior, apresentada ou não a defesa, terá o Presidente do Sindicato o prazo de 30 (trinta) dias úteis para convocação de Assembleia Geral para apreciação do recurso.

§ 3º – Os custos de editais, pagos previamente, serão suportados pelo recorrente.

§ 4º – O recurso apresentado não suspende o processo eleitoral, cabendo à Assembleia Geral, em caso de mudança na decisão da Diretoria, disciplinar as questões decorrentes da sua decisão.

Art. 59º – O processo eleitoral, por suas peças essenciais, permanecerá arquivado na Secretaria do Sindicato pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

§ 1º – Ao Presidente do Sindicato cabe organizar o processo eleitoral, exceto em caso de candidatura à reeleição, oportunidade em que a Diretoria nomeará seu substituto.

§ 2º – São peças essenciais do processo eleitoral:

$1              I.      Edital e aviso resumido do edital;

$1            II.      Exemplar do jornal que publicou aviso resumido do edital;

$1          III.      Cópia dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

$1          IV.      Relação dos eleitores;

$1            V.      Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

$1          VI.      Listas de votantes;

$1        VII.      Atas dos trabalhos eleitorais;

$1      VIII.      Exemplar da cédula única;

$1          IX.      Impugnações, recursos, contra razões e informações do Presidente do Sindicato;

$1            X.      Resultado da eleição.

Seção VII

 Das Disposições Gerais

Art. 60º – Encerrado o processo eleitoral, no prazo de até 10 (dez) dias, a Diretoria fará publicar em jornal de circulação diária, onde tem sede o Sindicato, o resultado das eleições realizadas.

Art. 61º – Os eleitos para a Diretoria e para o Conselho Fiscal serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato da administração anterior.

Art. 62º – Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e este Estatuto.

Art. 63º – Computam-se os prazos referentes ao processo eleitoral, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, o qual será prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

CAPÍTULO V

DA PERDA DO MANDATO

Art. 64º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

$1              I.      Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

$1            II.      Grave violação deste Estatuto;

$1          III.      Abandono do cargo na forma prevista do parágrafo único do artigo 68;

$1          IV.      Transferência definitiva de endereço para fora da base territorial e que importe no afastamento do exercício do cargo;

$1            V.      Exercício de cargo público ou privado incompatível com os objetivos do Sindicato.

§ 1º – A suspensão ou destituição de cargo, mencionada neste artigo, deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

§ 2º – No caso de destituição de cargo, com ou sem defesa do acusado, observar-se-á a seção I do Capítulo III, especialmente o inciso II e o parágrafo primeiro do artigo 13.

Art. 65º – Havendo licença superior a 60 (sessenta) dias, renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá, automaticamente o cargo, o substituto legal previsto neste Estatuto.

§ 1º – Cabe à Diretoria escolher os suplentes para as substituições, temporárias ou definitivas, dos titulares de cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que ficarem vagos devido à adoção do critério do “caput” deste artigo.

§ 2º – As licenças ou renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.

§ 3º – Em se tratando de licença ou renúncia do Presidente do Sindicato, será esta comunicada, por escrito, ao seu substituto legal, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria, para ciência do ocorrido.

.

Art. 66º – Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que renunciante, convocará Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma Comissão Gestora Provisória, composta de 03 (três) membros.

§ único – A Comissão Gestora Provisória, constituída nos termos do “caput” deste artigo, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições, no prazo de 90 (noventa) dias, para a investidura dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, de conformidade com as normas deste Estatuto.

Art. 67º – No caso de abandono do cargo, o procedimento aplicado será o dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para nenhum mandato no Sindicato, durante 05 (cinco) anos.

§ único – Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificada a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art. 68º – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 65, e seus parágrafos.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 69º – As Contribuições devidas ao Sindicato terão seus valores aprovados por Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 70º – O orçamento anual elaborado pela Diretoria será apresentado até 30 de novembro de cada ano, dele devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes peças:

$1              I.      Demonstração de Receitas;

$1            II.      Demonstração de Despesas;

$1          III.      Demonstração do Investimento de Capital.

$1          IV.      Plano de eventos e calendário de atividades;

§ 1º – A escrituração contábil obedecerá o padrão técnico consentâneo com as finalidades do Sindicato e será baseada em comprovantes idôneos e guardará as formalidades intrínsecas e extrínsecas que assegurem a sua validade.

§ 2º – O Sindicato poderá adotar o sistema de escrituração contábil que melhor se adapte às suas peculiaridades, desde que asseguradas todas as salvaguardas para a sua aceitação e validade e atenda os princípios contábeis.

§ 3º – Os documentos comprobatórios dos atos de receitas e despesas, a que se refere o parágrafo primeiro, poderão ser incinerados depois de decorridos 05 (cinco) anos da data de aprovação das contas pela Assembleia Geral, ressalvados os atos cuja prescrição fiscal se verifique em prazo mais dilatado, bem como, os relativos à aquisição para o ativo permanente.

§ 4º – O Sindicato manterá registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, que atenderá às mesmas formalidades exigidas para a escrituração contábil.

Art. 71º – As contas da Diretoria serão votadas, anualmente, no 1º (primeiro) trimestre do ano seguinte, pela Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal.

§ único – No caso de rejeição das contas da Diretoria pela Assembleia Geral, esta determinará a realização de auditoria, nomeará os auditores e fixará o prazo para apresentação do relatório.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMONIO DO SINDICATO

Art. 72º – Constituem patrimônio do Sindicato:

$1              I.      As contribuições aprovadas pela assembleia geral em prol do Sindicato;

$1            II.      As Contribuições estabelecidas em Convenção Coletiva e/ou Dissídio Coletivo;

$1          III.      Os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas por eles;

$1          IV.      As doações e legados;

$1            V.      As multas e outras rendas.

§ único – A importância das contribuições referidas nos incisos I e II, não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembleia Geral.

Art. 73º – A receita do Sindicato só poderá ter aplicação na forma prevista no respectivo orçamento anual, obedecidas às disposições estabelecidas na Lei e neste Estatuto.

Art. 74º – A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos seus bens, compete à Diretoria.

Art. 75º – Para a alienação, aquisição ou permuta de bens imóveis, deve o Sindicato realizar avaliação prévia por organização habilitada para tal fim.

§ 1º – Para alienação ou permuta de bens imóveis será necessária a prévia autorização da Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, e que, em escrutínio secreto, deverá contar com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votantes presentes.

§ 2º – Para aquisição de bens imóveis, poderá a autorização ser aprovada na Assembleia que deliberar sobre o orçamento anual do Sindicato.

§ 3º – A aquisição, alienação ou permuta de imóvel será efetuada pela Diretoria do Sindicato, após a decisão da Assembleia Geral.

§ 4º – Os recursos destinados ao pagamento, total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, no orçamento anual do Sindicato.

Art. 76º – Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados aos crimes contra a economia popular, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 77º – Extingue-se o Sindicato por decisão aprovada pela Assembleia Geral da qual tenham participado 4/5 (quatro quintos) dos associados quites com os cofres sociais e no gozo de seus direitos estatutários, aplicando-se, em relação à destinação do patrimônio, a uma entidade congênere conforme disposto no artigo 61 do Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78º – A aceitação dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, inclusive suplente, importará na obrigação de manter domicílio na base territorial do Sindicato, aplicando-se na sua inobservância, o inciso IV, do artigo 64.

Art. 79º – Às pessoas que tiverem prestado relevantes serviços à Classe Contábil, ainda que não sejam associadas, se achem ligadas à Entidade, e que se tornem dignas de reconhecimento do Sindicato, poderão ser conferidos títulos de membros honorários, mediante regulamento aprovado pela Diretoria.

Art. 80º – É vedada, às pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

§ único – Estão excluídos dessa proibição os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato.

Art. 81º – Os empregados do Sindicato serão contratados pelo Presidente, com ciência à Diretoria, não podendo recair tal contratação nos que estiverem em uma das seguintes condições:

$1              I.      Houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

$1            II.      Tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

$1          III.      Não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

$1          IV.      Tenham sido destituídos de cargo administrativo ou representação sindical;

$1            V.      Tenham laços de parentesco consanguíneo ou afim até o 3º (terceiro) grau com os membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal do Sindicato.

Art. 82º – Cada dotação de despesa orçamentária poderá ultrapassar a inscrita no orçamento, no máximo em até 50 % (cinquenta por cento), desde que haja excesso de receita ou compensação com outra dotação. Além desse limite haverá necessidade de autorização da Assembleia Geral.

Art. 83º – Aplicam-se aos empregados do Sindicato os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social e da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ único – Ao Contabilista empregado do Sindicato é vedado votar ou ser votado em Assembleias Gerais.

Art. 84º – O membro da diretoria poderá ocupar cargos para representar a classe em apenas mais uma entidade.

Art. 85º – O presente Estatuto entrará em vigor na data em que for aprovado e registrado no órgão competente e somente poderá ser reformado por uma Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, observando:

$1a.      Apresentação da proposta de alteração do estatuto à diretoria;

$1b.      Se aprovado a proposta, elaborar a minuta do estatuto com as reformas;

$1c.       Apresentação da minuta à diretoria e aprovação do edital de convocação da classe;

$1d.      Realização da assembleia geral específica para discussão e aprovação do novo estatuto;

$1e.      Registro no Cartório de Pessoas Jurídicas;

$1f.        Registro no Ministério do Trabalho.

§ único – O cronograma dos trabalhos para renovação do estatuto será definido pela diretoria. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

Uberlândia (MG), 19 de fevereiro de 2.013

Benedito Torres       Maria da Conceição             Luiz Auto Fanini            Dr. Paulo Roberto Gomes

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