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Informativo Eletrônico Semanal
Matéria de Grande Interesse - Leia com Atenção
Pensamento da semana:
Não há solidão mais triste do que a do homem sem amizades. A falta de amigos faz com que o mundo pareça um deserto.

CRC Noticias

Em comemoração ao Dia do Contador, celebrado em 22 de setembro, o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG) vai promover, de 16 a 30 de setembro, o “Mês da Contabilidade: contabilidade em primeiro plano”, com eventos dedicados ao conhecimento e à troca de experiências.

A programação é composta por fóruns temáticos, que têm como objetivo discutir assuntos técnicos relevantes de diferentes ramos de atuação da profissão contábil e aprimorar os conhecimentos dos participantes. Os temas selecionados para serem debatidos neste ano foram: área tributária; Terceiro Setor; organizações contábeis; perícia, arbitragem e blockchain; cooperativismo; normas contábeis; agronegócio; auditoria e área pública.

Os fóruns, que contarão com o apoio dos Grupos de Estudos Técnicos das respectivas áreas, serão transmitidos online através de videoconferência em plataforma digital, das 9h às 12h.

Além disso, todas as palestras também serão transmitidas pelo canal do CRCMG no YouTube, a TV CRCMG. Porém, o certificado estará disponível somente para os inscritos na plataforma que atingirem 75% de presença.

Para receber o link do evento, é necessário realizar a inscrição. Clique aqui para se inscrever! https://crcmg.org.br/desenvolvimento-profissional/inscricoes?termosid=128&mes&ano 

Confira as datas dos fóruns e se prepare para uma verdadeira imersão de conhecimento online e gratuito!

16/9/2024 – Fórum da Área Tributária
17/9/2024 – Fórum do Terceiro Setor
18/9/2024 – Fórum de Organizações Contábeis
19/9/2024 – Fórum de Perícia, Arbitragem e Blockchain
2/9/2024 – Fórum do Cooperativismo
23/9/2024 – Fórum de Normas Contábeis
24/9/2024 – Fórum do Agronegócio
25/9/2024 – Fórum de Auditoria
30/9/2024 – Fórum da Área Pública

Fonte: https://crcmg.org.br/noticias/crcmg-realiza-mes-da-contabilidade-com-foruns-tematicos/ 

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e publicou nota técnica detalhando alterações nos leiautes da NFS-e com vistas a incorporar as informações referentes à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e ao Imposto Seletivo (IS), os novos tributos sobre o consumo criados pela emenda à Constituição Federal nº 132/2023.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que estabelece regras para a implementação da Reforma Tributária do Consumo, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado Federal. Com a aprovação desse projeto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem promover ajustes nos Documentos Fiscais Eletrônicos e nos sistemas envolvidos, tendo em vista que as alterações entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026.

A fim de garantir a operacionalização tempestiva das novas regras, além de permitir que as administrações tributárias e os contribuintes se preparem para as mudanças, antecipou-se a publicação dessas alterações. Vale ressaltar que as discussões sobre a Reforma Tributária ainda estão em curso, o que pode resultar em ajustes tanto na legislação quanto na nota técnica publicada.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/reforma-tributaria-do-consumo-adaptacao-da-nota-fiscal-de-servico-eletronica-nfs-e

Receita Federal

Empresas devem informar novos dados a partir do período de apuração de janeiro de 2024.

Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.216, de 5 de setembro de 2024, que amplia a relação de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária a serem informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirb).

Com a atualização, confirma-se a estratégia de ampliação do controle e da transparência de regimes especiais de tributação. Programas e regimes voltados para setores estratégicos, como o agropecuário e o de infraestrutura, como o PADIS, RECAP e REIDI, estão entre as alterações que podem ser verificadas no novo Anexo Único da Instrução Normativa.

Prazos atualizados

A Instrução determina que as informações referentes aos novos itens incluídos no Anexo Único devem ser prestadas a partir do período de apuração de janeiro de 2024. Para os períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, o prazo final para apresentar ou retificar as declarações será até 20 de outubro de 2024.

Para entender melhor

A DIRB é a declaração obrigatória para pessoas jurídicas que utilizam créditos decorrentes de benefícios fiscais, agrupando incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária. Empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas dessa obrigatoriedade. A declaração deve ser preenchida no e-CAC, com informações sobre os créditos tributários e os valores de impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em função dos incentivos concedidos.

Essas mudanças reforçam o controle da Administração Tributária sobre os benefícios fiscais além de permitirem aos contribuintes um melhor gerenciamento de suas obrigações tributárias.

Para acessar o texto completo da Instrução Normativa e seus Anexos, clique aqui.

Normas Relacionadas

• Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024 (instituiu a DIRB e teve seu Anexo Único substituído pela IN 2216).

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/receita-federal-amplia-lista-de-incentivos-e-renuncias-fiscais-na-dirb 

Requerimento de adesão poderá ser apresentado por meio do e-CAC no site da Receita Federal.
 
A Receita Federal informa que está aberto o prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente do benefício fiscal relacionado ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.210, de 15 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2024.

O prazo para aderir se encerra em 18 de novembro de 2024.

Poderão ser incluídos na autorregularização os débitos apurados, entre março de 2022 e maio de 2024, dos seguintes tributos:

• Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
• Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Os débitos mencionados só serão incluídos se o devedor entregar ou retificar as declarações anteriores antes de aderir ao programa de autorregularização.

A liquidação na forma do programa implicará em redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

Condições

O pagamento dos débitos incluídos na autorregularização poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

I – À vista de, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
II – Do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Para o pagamento a título de entrada é permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.

Veja como aderir

Para adesão, o contribuinte deve acessar a página do serviço, disponível em Aderir ao programa de Autorregularização (Perse).

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/receita-federal-abre-prazo-de-autorregularizacao-do-perse

 

Norma estabelece os procedimentos a serem adotados pelas empresas beneficiárias do regime especial.
 
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.214, de 2 de setembro de 2024, para dispor sobre o ressarcimento e a compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.


Mudança Legal

De acordo com a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o procedimento prévio de habilitação.

O crédito fiscal é apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF pela pessoa jurídica, mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as receitas de subvenção para investimento.

Regulamentação

Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023, já havia disciplinado a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

Instrução Normativa RFB nº 2.214, de 2 de setembro de 2024, estabelece que a pessoa jurídica beneficiária do crédito fiscal poderá utilizá-lo em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação.

O crédito fiscal poderá ser ressarcido em espécie ou poderá ser utilizado para compensar débitos próprios da empresa, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após a apuração do crédito fiscal na ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção e a declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

A norma editada pela Receita Federal complementa a regulamentação do regime especial e define os procedimentos a serem adotados pelas empresas beneficiárias.

Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.214, de 2 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União.

Normas Relacionadas:

Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021 (alterada por esta norma)

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/receita-federal-regulamenta-o-ressarcimento-e-a-compensacao-do-credito-fiscal-de-subvencao-para-investimento

Em caso de imóvel rural pertencente a um condomínio, ou seja, a um grupo de pessoas físicas, os condôminos deverão nomear um dos participantes do condomínio para ser o declarante na DITR.

Os demais condôminos serão relacionados na ficha Demais Condôminos do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC), em ordem decrescente de participação das suas respectivas áreas, no caso do percentual de participação de cada condômino for igual, a indicação dos nomes será efetuada em ordem alfabética. No campo Total de Condôminos, será incluído o condômino declarante.

O assunto encontra-se disciplinado no artigo 2° da IN RFB nº 2.206/2024, bem como no Manual de Preenchimento da DITR/2024.

Fonte: Editora Econet Ltda

Receita Estadual

“Agora facilitou, né? Como tenho dois veículos, eu ficava muito tempo no site para conseguir pagar os IPVAs e as taxas de Licenciamento. Para cada item era uma busca diferente”. A fala é do servidor público Max William Queirós, que está ansioso para conhecer as funcionalidades do IPVA Digital, lançado nesta quinta-feira (5/9) pelo Governo de Minas, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG).

O IPVA Digital já pode ser acessado diretamente no endereço veiculosmg.fazenda.mg.gov.br. Nele, os motoristas precisarão de menos cliques para chegar ao objetivo de pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e a Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo (TRLAV).

Ao digitar o Renavam, o cidadão vai poder consultar e visualizar todos os débitos relacionados ao veículo com maior transparência e facilidade na navegabilidade, tudo em uma única tela. Além de poder visualizar e emitir os comprovantes de pagamentos de IPVA e TRLAV.

O sistema ainda é conectado diretamente à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, antigo Detran, que atualiza em tempo real as condições e pendências tributárias.

O pagamento continua sendo possível com a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que é a guia de recolhimento, ou via Pix.

Dados reunidos por CPF
Outra novidade trazida pelo IPVA Digital é a possibilidade de reunir todos os tributos relacionados a veículos pelo CPF do proprietário. Ou seja, quem tem mais de um veículo, não precisará mais emitir as guias de pagamento separadamente. A consulta, inicialmente, estará limitada para até dez veículos.

No site da Fazenda, o cidadão poderá autenticar o CPF pelo aplicativo GOV.BR e terá acesso aos extratos de débitos, status e histórico de todos os veículos registrados em seu nome, também em visualização simplificada em uma única tela.

Modernização
“Antes, o proprietário tinha que procurar o débito por ano e clicar em cada item para gerar a solicitação de pagamento. Agora, conseguirá visualizar em uma mesma tela todos os extratos dos débitos do ano vigente e dos períodos anteriores e escolher quais quitar, gerando apenas uma guia de arrecadação. O contribuinte resolverá as suas pendências em poucos cliques”, explica o secretário de Estado de Fazenda, Luiz Claudio Gomes.

O subsecretário da Receita Estadual, Osvaldo Scavazza, destaca que a Secretaria de Fazenda vem, sistematicamente, buscando a inovação e facilitar a vida dos mineiros para tornar cada vez mais simples e acessíveis os serviços prestados.

Segundo Scavazza, essa é apenas a primeira etapa do projeto IPVA Digital.

“Em breve, serão incorporadas novas funcionalidades para melhorar ainda mais esse sistema que atende a milhões de proprietários de veículos no estado de Minas Gerais”, enfatiza.

Essa primeira versão do IPVA Digital contempla as pessoas físicas. Em um segundo momento, será estendida às pessoas jurídicas.

CRLV 2024
Vale lembrar que em Minas Gerais, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) 2024 começou a ser exigido a partir deste mês. Para obter o documento, o proprietário precisa estar em dia com todos os débitos relacionados ao veículo, como o IPVA, a TRLAV e eventuais multas.

Fonte: https://crcmg.org.br/noticias/secretaria-de-fazenda-lanca-ipva-digital-sistema-que-facilita-pagamento-do-imposto/ 

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Trabalhista

SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA DEVEM SER PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS

LEI N° 14.967 / 2024
Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446/2002, a Lei nº 10.637/2002, a Lei nº 10.833/2003, e o Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102/83, a Lei nº 8.863/94, e dispositivos da Lei nº 11.718/2008, da Lei nº 9.017/95, e da MP nº 2.184-23/2001; e dá outras providências.

INSS – INCLUSÃO DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS NA MODALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL MEI

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N° 173 / 2024
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

Fonte: Editora Econet Ltda

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Obrigações Tributárias

Fonte: Editora Econet LTDA

Aniversariantes

Marcilio Almeida Carvalho

Carvalho Controladoria
9 de
Fevereiro

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